tag:blogger.com,1999:blog-4761018095011167002024-02-20T14:31:41.394-08:00RABULA MILITARO Direito Militar como fonte de direitoUnknownnoreply@blogger.comBlogger14125tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-84278605182855526982010-04-19T15:59:00.000-07:002010-04-19T16:00:50.911-07:00PEC 300: Deputados fazem obstrução para forçar votação<span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; color: rgb(85, 85, 85); line-height: 22px; "><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">A Câmara dos Deputados decidiu ontem não colocar em votação a Proposta de Emenda Constitucional (PEC ) 300, que estipula um piso nacional de R$ 3.500 para policiais <a href="http://www.meionorte.com/noticias,pec-300-deputados-fazem-obstrucao-para-forcar-votacao,98481.html#" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; color: rgb(183, 110, 17); text-decoration: underline; border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; border-bottom-color: initial; ">militares</a> e bombeiros. O adiamento causou indignação nos parlamentares que defendem a Proposta e uma mobilização da categoria já foi marcada para o dia 23.</p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; "></p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">De acordo com o deputado federal José Maia Filho, o Mainha (DEM), 122 deputados assinaram um documento se comprometendo a obstruir a pauta até que a PEC seja colocada em apreciação no plenário. “Essa obstrução individual é um movimento para tentar forçar o Governo a colocar em votação a Proposta. Não vamos aceitar esse adiamento sem nenhum prazo”, justifica.</p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; "></p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">O ex-deputado federal Elizeu Aguiar (PTB), que acompanhou o andamento da PEC durante o período em que esteve no Congresso, destacou que haverá uma reação dos militares. Segundo Elizeu, eles podem fazer aquartelamento e operações mais lentas como forma de pressionar a votação. Para a conclusão da votação em primeiro turno é<a href="http://www.meionorte.com/noticias,pec-300-deputados-fazem-obstrucao-para-forcar-votacao,98481.html#" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; color: rgb(183, 110, 17); text-decoration: underline; border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; border-bottom-color: initial; ">necessário</a> que os últimos quatro <a href="http://www.meionorte.com/noticias,pec-300-deputados-fazem-obstrucao-para-forcar-votacao,98481.html#" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; color: rgb(183, 110, 17); text-decoration: underline; border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; border-bottom-color: initial; ">destaques</a> sejam aprovados.</p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; "></p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">O atual piso dos policiais militares do Piauí é de R$1.200, com um acréscimo para a bolsa de reciclagem profissional que pode chegar a R$ 1.600. Em São Paulo, o estado com maior Produto Interno Bruto (PIB) do país, o valor não passa de R$ 1.800, enquanto no Distrito Federal, o salário pago pelo Governo Federal é de R$ 4.500. (S.B.)</p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">Reportagem extraida do Site MeioNorte.com</p><p style="margin-top: 10px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; text-align: justify; ">By Mário..?</p></span>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-83052316444922410362010-04-19T15:49:00.000-07:002010-04-19T15:50:55.509-07:00CONVOCAÇÃO DO CAPITÃO<span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Trebuchet MS', sans-serif; font-size: 15px; color: rgb(241, 255, 255); "><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">A FREMIL participou da reunião do colégio de líderes e notou que o circo está montado. Nada se resolveu. Empurraram com a barriga mais uma vez. Bando de covardes. É incrível como o governo manipula e usa os líderes partidários (com as ressalvas dos partidos que acompanham a obstrução em prol da PEC 300) para arquivar o nosso piso.</div><br /><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">E nessa reunião não foi diferente. Os covardes não querem votar a PEC 300.</div><br /><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">Temos que desencadear mesmo, no dia 23 de abril, a OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO. Esse governo que sempre se disse "trabalhador" é o mesmo que impede que os trabalhadores de segurança pública sejam alcançados pelo piso salarial nacional. Governo de covardes. O Governo presente será reconhecido como o governo malandro, que solapa a Câmara dos deputados, colocando os líderes de joelhos e impede a votação da PEC 300.</div><br /><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">Não esperem nada desse governo COVARDE. Uma quadrilha tomou conta do governo federal. A quadrilha só pensa neles. "trabalhador" ficou no passado. Na época dos sonhos dourados. Agora esse governo tem boca gulosa somente para os seus cargos e acordos milionários. Ficará conhecido como o governo do dinheiro na cueca e na meia. Governo malandro que nunca vê nada, mas a ladroagem prolifera. Que quer ver policia e bombeiro trabalhando até a morte. Governo covarde. Governo malandro.</div><br /><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">Não acreditem nessa quadrilha que está apoiando o Governo na Câmara. É farinha do mesmo saco. Merecem não serem citados porque são escória. Falam que polícia e bombeiro merecem o piso mas vira só discurso.</div><br /><div style="border-bottom-width: medium; border-bottom-style: none; border-bottom-color: initial; border-left-width: medium; border-left-style: none; border-left-color: initial; border-right-width: medium; border-right-style: none; border-right-color: initial; border-top-width: medium; border-top-style: none; border-top-color: initial; ">A PEC 300 sairá sim. Mas será pelas nossas próprias mãos.</div><br />Vamos dar um recado a eles. TOLERÂNCIA ZERO NO DIA 23 DE ABRIL para esse governo covarde.<br />Assinado: Capitão Assumção.<br /><a href="http://www.capitaoassumcao.com/" style="color: rgb(0, 0, 0); ">http://www.capitaoassumcao.com/</a></span><div><br /></div><div>By Mário..?</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-46433306165300435622010-04-19T15:21:00.000-07:002010-04-19T15:24:21.849-07:00Militares realizam caminhada em Maceió em favor da PEC 300<span class="Apple-style-span" style="font-family: Tahoma, arial, Verdana; font-size: 11px; "><p>Os militares alagoanos realizam, no próximo dia 23, um grande ato público em favor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 300). A manifestação irá acarretar em uma caminhada que sairá da Praça Dom Pedro II (em frente à Assembleia Legislativa) em destino a Praça dos Martírios, no Centro.</p><p>Os representantes da classe – entre eles os líderes militares sargento Teobaldo de Almeida (presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos), cabo Wagner Simas (presidente da Associação dos Cabos e Soldados), Major Welligton Fragoso (presidente da Associação dos Oficiais) e sargento Guimarães (presidente da Associação dos Praças da Reservas) - estiveram reunidos na última sexta-feira, 16, para traçar metas para a mobilização.</p><p>Durante o encontro ficou decidido ainda que as entidades militares vão oferecer um café da manhã a partir das 8h30 na praça em frente à Assembleia Legislativa de Alagoas, onde serão distribuídos camisas e apitos em prol da PEC 300. A partir das 10h, a caminhada saíra pelo Centro de Maceió.</p><p>A manifestação dos policiais e bombeiros alagoanos faz parte de uma mobilização nacional para que haja formalização, em caráter oficial, da aprovação da PEC, que prevê a criação de um piso salarial para bombeiros e policiais civis e militares.</p><p>O presidente da Associação dos Oficiais Militares de Alagoas (Assomal), Major Fragoso pede que a categoria participe do ato público com o intuito de pressionar as lideranças políticas federais. Para ele, caso isso não ocorra a PEC 300 não será votada.</p><p>De acordo com o presidente da Associação dos Cabos e Soldados (ACS), cabo Wagner Simas, as mobilizações que acontecem em todo o Brasil pretende impedir que ocorra alterações na proposta. “A partir de agora é cada vez mais importante a união de todas as entidades de classe representativas das Polícias Militares, Bombeiros e Policiais Civis. Nem é preciso lembrar que somente através do processo de aglutinação das PECs 300 e 446, os Praças já perderam mil reais. Essa luta é de todos nós”, disse o Cabo PM Wagner Simas.</p><p>Reportagem extraida do site Correio do Povo.</p><p>By Mário..?</p></span>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-58150504557909892352010-04-07T05:04:00.000-07:002010-04-07T05:06:28.874-07:00Direito de Greve e a hierarquia e disciplina<div><span class="Apple-style-span" style="color:#FFFF33;"><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="font-family: Verdana, Arial, sans-serif; font-size: 13px; color: rgb(51, 51, 51); "><div class="post-body entry-content" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; "><span class="Apple-style-span" style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 10px; "><h3 class="post-title entry-title" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 13px; font-weight: bold; line-height: 1.1em; text-align: left; "><span class="Apple-style-span" style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; "><span class="Apple-style-span" style="font-weight: normal; "><span class="Apple-style-span" style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 10px; "><div class="post-body entry-content" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: left; "><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Por Marcus Orione Gonçalves Correia</span></span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. </span><span style="font-weight: bold; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.</span></span></span></div><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span></div></span><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; font-weight: bold; text-align: justify; "><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.</span></span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.</span></span></div><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.<br />Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span><span style="font-weight: bold; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade</span></span><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">.</span></div><div class="body" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br />[</span><em><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo deste sábado, 15 de novembro</span></em><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">]</span></div></span><div class="bottomMenu" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span><div class="send" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; "><a rel="nofollow" href="http://www.btunnel.com/index.php/1010110A/dd55b165cfd79c007fdb9eb59b903616051fb2c98a86ed236438d94840ba058a29ef04df77457ffef06a05f215237" style="text-decoration: none; font-weight: bold; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span></a></div></div><div class="authorInfo" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: justify; "><div class="author" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; text-align: left; "><span class="name"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><strong style="text-decoration: none; font-weight: bold; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">Marcus Orione Gonçalves Correia</span></strong></span></span><span class="bio"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"> doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).</span></span></span></div><div style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; "><span class="bio"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;"><br /></span></span></span></div><div style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; "><span class="bio"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: small; "><span class="Apple-style-span" style="color:#FF0000;">By Mário..?</span></span></span></div></div></div></span></span></span></h3></span><div style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; line-height: 1.3em; clear: both; "></div></div><div class="post-footer" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0.75em; margin-left: 0px; color: rgb(51, 51, 51); font-size: 11px; line-height: 1.3em; "></div></span></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-26433261353366230872010-03-04T05:54:00.000-08:002010-03-04T06:00:18.106-08:00Deputados denunciam manobra para adiar votação da PEC 300<p class="subtitulo">Câmara não estipula prazo para votar os destaques que faltam para aprovar o piso. Com isso, tramitação da matéria fica adiada.</p><p class="subtitulo">De Rodolfo Torres.</p><p>Apesar de aprovar com folga (322 votos favoráveis e 1 abstenção) um destaque que estende os benefícios da PEC 300/08 aos inativos e aos policiais e bombeiros militares dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima; deputados adiaram indefinidamente a votação da proposta que cria o piso salarial nacional para essas categorias, <a href="http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=32035">além da polícia civil</a>. Para concluir a votação em primeiro turno, a Casa ainda precisa votar quatro destaques à matéria, e não há previsão na pauta para essas votações. Assim, a Câmara pretende passar à discussão de outros assuntos, sem fixar prazo para concluir a votação do piso dos policiais. </p> <p>Do plenário da Câmara, vários deputados se revezaram denunciando uma eventual manobra para impedir a análise da matéria, que cria o piso salarial provisório de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil para praças e oficiais, respectivamente. </p> <p>“Isso é uma covardia que estão fazendo com os nossos colegas da segurança pública do nosso pais”, afirmou o deputado Ilderlei Cordeiro (PPS-AC). A deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) destacou que há “falta de transparência” na votação da proposta de emenda constitucional. “A maioria dos governadores dos grande estados está pressionando os líderes e o governo... Se algum governador não puder pagar, que abra o jogo com seus policiais.”</p> <p>O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) chegou a convocar os parlamentares favoráveis à matéria para obstruir qualquer votação na Casa até que a proposta seja analisada. “Os deputados que estão comprometidos com a PEC 300, estão comprometidos a demonstrar que não existe luta pela metade. Se houver esse tipo de obstrução, temos o dever de obstruir todas as matérias que estão nesse plenário.”</p> <p>O deputado fluminense alertou que os demais destaques à matéria mudam substancialmente o que já foi aprovado. Conforme explicou, o baixo quorum da Câmara seria um risco para a conquista dos policiais, uma vez que os defensores da PEC teriam de reunir , no mínimo, 308 votos para <a href="http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=32028">manter o texto-base</a>.</p> <p>Para o deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), delegado da Polícia Federal, o atraso na conclusão do primeiro turno de votação da PEC tem uma razão: “Muitos não querem votar porque não querem uma polícia de qualidade”. </p> <p>Do outro lado, deputados governistas pediam mais tempo para discutir a PEC. “Uma coisa dessa complexidade não pode ser resolvida dessa maneira, a toque de caixa... Quem quiser resolver de qualquer maneira, não vai resolver”, afirmou o deputado José Genoino (PT-SP). “Não se pode botar fogo numa situação explosiva”, reforçou. </p> <p>Para o deputado Silvio Costa (PTB-PE), a PEC 300 é inconstitucional e “não aguenta dois minutos no Poder Judiciário”. Ressaltando ter votado a favor do mérito da proposta, ele argumentou que matérias de segurança pública são obrigações dos estados. “É o governador quem paga o salários dos militares. O pernambucano chegou a classificar a votação da matéria como “apoteose do nada”. “Estamos enrolando esses homens e mulheres.”<br /></p><p>Texto retirado do Site congresso em foco.</p><p>By Mário..?</p><p><br /></p> <strong></strong> <strong></strong>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-64584608121301020412010-03-04T05:38:00.000-08:002010-03-04T05:40:21.711-08:00Veja como os deputados votaram, por estado:<p><strong>Acre (AC)<br /></strong>Flaviano Melo PMDB Sim <br />Henrique Afonso PV Sim <br />Ilderlei Cordeiro PPS Sim <br />Nilson Mourão PT Abstenção <br />Perpétua Almeida PCdoB Sim <br />Sergio Petecão PMN Sim <br />Total Acre: 6 <br /><br /><strong>Alagoas (AL)</strong> <br />Antonio Carlos Chamariz PTB Sim<strong> </strong><br />Augusto Farias PTB <strong> </strong>Sim<strong> </strong><br />Benedito de Lira PP Sim<strong> </strong><br />Carlos Alberto Canuto PSC Sim <br />Francisco Tenorio PMN Sim <br />Givaldo Carimbão PSB Sim <br />Joaquim Beltrão PMDB Sim <br />Maurício Quintella Lessa PR Sim <br />Olavo Calheiros PMDB Sim <br />Total Alagoas: 9 <br /><br /><strong>Amazonas (AM) <br /></strong>Átila Lins PMDB Sim<strong> </strong><br />Francisco Praciano PT Sim <br />Lupércio Ramos PMDB Sim <br />Marcelo Serafim PSB Sim <br />Rebecca Garcia PP Sim <br />Sabino Castelo Branco PTB Sim <br />Silas Câmara PSC Sim <br />Vanessa Grazziotin PCdoB Sim <br />Total Amazonas: 8 </p> <p><strong>Amapá (AP) </strong><br />Antonio Feijão PTC<strong> </strong>Sim<br />Dalva Figueiredo PT Sim <br />Evandro Milhomen PCdoB Sim <br />Fátima Pelaes PMDB Sim <br />Janete Capiberibe PSB Sim <br />Jurandil Juarez PMDB Sim <br />Lucenira Pimentel PR Sim <br />Sebastião Bala Rocha PDT Sim <br />Total Amapá: 8 <br /><br /><strong>Bahia (BA)</strong> <br />Antonio Carlos Magalhães Neto DEM Sim <br />Claudio Cajado DEM Sim <br />Colbert Martins PMDB Sim <br />Daniel Almeida PCdoB Sim <br />Edigar Mão Branca PV Sim <br />Emiliano José PT Sim <br />Félix Mendonça DEM Sim <br />Geraldo Simões PT Sim <br />Jairo Carneiro PP Sim <br />João Almeida PSDB Sim <br />José Carlos Aleluia DEM Sim <br />José Carlos Araújo PDT Sim <br />José Rocha PR Sim <br />Lídice da Mata PSB Sim <br />Luiz Alberto PT Sim <br />Luiz Bassuma PV Sim <br />Luiz Carreira DEM Sim <br />Márcio Marinho PRB Sim <br />Marcos Medrado PDT Sim <br />Maurício Trindade PR Sim <br />Milton Barbosa PSC Sim <br />Paulo Magalhães DEM Sim <br />Roberto Britto PP Sim <br />Sérgio Barradas Carneiro PT Sim <br />Tonha Magalhães PR Sim <br />Uldurico Pinto PHS Sim <br />Veloso PMDB Sim <br />Total Bahia: 27 <br /><br /><strong>Ceará (CE)</strong> <br />Aníbal Gomes PMDB Sim <br />Ariosto Holanda PSB Sim <br />Arnon Bezerra PTB Sim <br />Chico Lopes PCdoB Sim <br />Eudes Xavier PT Sim <br />Eugênio Rabelo PP Sim <br />Flávio Bezerra PRB Sim <br />Gorete Pereira PR Sim <br />José Airton Cirilo PT Sim <br />José Guimarães PT Sim <br />Leo Alcântara PR Sim <br />Manoel Salviano PSDB Sim <br />Marcelo Teixeira PR Sim <br />Mauro Benevides PMDB Sim <br />Paulo Henrique Lustosa PMDB Sim <br />Raimundo Gomes de Matos PSDB Sim <br />Vicente Arruda PR Sim <br />Zé Gerardo PMDB Sim <br />Total Ceará: 18 <br /><br /><strong>Distrito Federal (DF)</strong> <br />Augusto Carvalho PPS Sim <br />Jofran Frejat PR Sim <br />Laerte Bessa PSC Sim <br />Magela PT Sim <br />Osório Adriano DEM Sim <br />Rodovalho DEM Sim <br />Rodrigo Rollemberg PSB Sim <br />Tadeu Filippelli PMDB Sim <br />Total Distrito Federal: 8 </p> <p><strong>Espírito Santo (ES) <br /></strong>Capitão Assumção PSB Sim <br />Iriny Lopes PT Sim <br />Jurandy Loureiro PSC Sim <br />Lelo Coimbra PMDB Sim <br />Luiz Paulo Vellozo Lucas PSDB Sim <br />Manato PDT Sim <br />Rita Camata PSDB Sim <br />Rose de Freitas PMDB Sim <br />Sueli Vidigal PDT Sim <br />Total Espírito Santo: 9<br /><br /><strong>Goiás (GO)</strong> <br />Íris de Araújo PMDB Sim <br />Leandro Vilela PMDB Sim <br />Leonardo Vilela PSDB Sim <br />Luiz Bittencourt PMDB Sim <br />Marcelo Melo PMDB Sim <br />Pedro Chaves PMDB Sim <br />Pedro Wilson PT Sim <br />Professora Raquel Teixeira PSDB Sim <br />Roberto Balestra PP Sim <br />Ronaldo Caiado DEM Sim <br />Sandes Júnior PP Sim <br />Sandro Mabel PR Sim <br />Total Goiás: 12 <br /><br /><strong>Maranhão (MA)</strong> <br />Carlos Brandão PSDB Sim <br />Cleber Verde PRB Sim <br />Clóvis Fecury DEM Sim <br />Davi Alves Silva Júnior PR Sim <br />Domingos Dutra PT Sim <br />Julião Amin PDT Sim <br />Pedro Fernandes PTB Sim <br />Professor Setimo PMDB Sim <br />Ribamar Alves PSB Sim <br />Roberto Rocha PSDB Sim <br />Sarney Filho PV Sim <br />Washington Luiz PT Sim <br />Total Maranhão: 12<br /><br /><strong>Minas Gerais (MG)</strong> <br />Ademir Camilo PDT Sim <br />Aelton Freitas PR Sim <br />Alexandre Silveira PPS Sim <br />Antônio Andrade PMDB Sim <br />Antônio Roberto PV Sim <br />Aracely de Paula PR Sim <br />Bilac Pinto PR Sim <br />Bonifácio de Andrada PSDB Sim <br />Carlos Willian PTC Sim <br />Edmar Moreira PR Sim <br />Eduardo Barbosa PSDB Sim <br />Elismar Prado PT Sim <br />Fábio Ramalho PV Sim <br />George Hilton PRB Sim <br />Geraldo Thadeu PPS Sim <br />Gilmar Machado PT Sim <br />Humberto Souto PPS Sim <br />Jairo Ataide DEM Sim <br />Jô Moraes PCdoB Sim <br />João Bittar DEM Sim <br />João Magalhães PMDB Sim <br />José Fernando Aparecido de Oliveira PV Sim <br />José Santana de Vasconcellos PR Sim <br />Júlio Delgado PSB Sim <br />Leonardo Quintão PMDB Sim <br />Lincoln Portela PR Sim <br />Luiz Fernando Faria PP Sim <br />Márcio Reinaldo Moreira PP Sim <br />Marcos Lima PMDB Sim <br />Marcos Montes DEM Sim <br />Maria Lúcia Cardoso PMDB Sim <br />Mário Heringer PDT Sim <br />Miguel Martini PHS Sim <br />Narcio Rodrigues PSDB Sim <br />Paulo Abi-Ackel PSDB Sim <br />Paulo Delgado PT Sim <br />Rafael Guerra PSDB Sim <br />Reginaldo Lopes PT Sim <br />Virgílio Guimarães PT Sim <br />Total Minas Gerais: 39 <br /><strong><br />Mato Grosso (MT)</strong> <br />Carlos Abicalil PT Sim <br />Eliene Lima PP Sim <br />Homero Pereira PR Sim <br />Pedro Henry PP Sim <br />Thelma de Oliveira PSDB Sim <br />Valtenir Pereira PSB Sim <br />Wellington Fagundes PR Sim <br />Total Mato Grosso: 7 </p> <p><strong>Mato Grosso do Sul (MS)</strong> <br />Antônio Carlos Biffi PT Sim <br />Antonio Cruz PP Sim <br />Dagoberto PDT Sim <br />Geraldo Resende PMDB Sim <br />Marçal Filho PMDB Sim <br />Nelson Trad PMDB Sim <br />Total Mato Grosso do Sul: 6 </p> <p><strong>Pará (PA)</strong> <br />Bel Mesquita PMDB Sim <br />Beto Faro PT Sim <br />Elcione Barbalho PMDB Sim <br />Gerson Peres PP Sim <br />Giovanni Queiroz PDT Sim <br />Lira Maia DEM Sim <br />Lúcio Vale PR Sim <br />Nilson Pinto PSDB Sim <br />Paulo Rocha PT Sim <br />Vic Pires Franco DEM Sim <br />Wandenkolk Gonçalves PSDB Sim <br />Zé Geraldo PT Sim <br />Zenaldo Coutinho PSDB Sim <br />Zequinha Marinho PSC Sim <br />Total Pará: 14 <br /><br /><strong>Paraná (PR)</strong> <br />Alceni Guerra DEM Sim <br />Andre Vargas PT Sim <br />Andre Zacharow PMDB Sim <br />Assis do Couto PT Sim <br />Cassio Taniguchi DEM Sim <br />Cezar Silvestri PPS Sim <br />Chico da Princesa PR Sim <br />Dilceu Sperafico PP Sim <br />Giacobo PR Sim <br />Gustavo Fruet PSDB Sim <br />Hermes Parcianello PMDB Sim <br />Iris Simões PR Sim <br />Luiz Carlos Hauly PSDB Sim <br />Luiz Carlos Setim DEM Sim <br />Moacir Micheletto PMDB Sim <br />Nelson Meurer PP Sim <br />Odílio Balbinotti PMDB Sim <br />Rodrigo Rocha Loures PMDB Sim <br />Takayama PSC Sim <br />Wilson Picler PDT Sim <br />Total Paraná: 20 <br /> <br /><strong>Paraíba (PB) <br /></strong>Armando Abílio PTB Sim <br />Damião Feliciano PDT Sim <br />Efraim Filho DEM Sim <br />Luiz Couto PT Sim <br />Major Fábio DEM Sim <br />Manoel Junior PMDB Sim <br />Marcondes Gadelha PSC Sim <br />Wellington Roberto PR Sim <br />Wilson Braga PMDB Sim <br />Wilson Santiago PMDB Sim <br />Total Paraíba: 10 </p> <p><strong>Pernambuco (PE)</strong> <br />Ana Arraes PSB Sim <br />André de Paula DEM Sim <br />Armando Monteiro PTB Sim <br />Bruno Araújo PSDB Sim <br />Bruno Rodrigues PSDB Sim <br />Carlos Eduardo Cadoca PSC Sim <br />Edgar Moury PMDB Sim <br />Eduardo da Fonte PP Sim <br />Fernando Coelho Filho PSB Sim <br />Fernando Ferro PT Sim <br />Fernando Nascimento PT Sim <br />Gonzaga Patriota PSB Sim <br />Inocêncio Oliveira PR Sim <br />José Chaves PTB Sim <br />Paulo Rubem Santiago PDT Sim <br />Pedro Eugênio PT Sim <br />Raul Henry PMDB Sim <br />Silvio Costa PTB Sim <br />Wolney Queiroz PDT Sim <br />Total Pernambuco: 19<br /></p> <p><strong>Piauí (PI)</strong> <br />Átila Lira PSB Sim <br />Ciro Nogueira PP Sim <br />Elizeu Aguiar PTB Sim <br />José Maia Filho DEM Sim <br />Júlio Cesar DEM Sim <br />Marcelo Castro PMDB Sim <br />Nazareno Fonteles PT Sim <br />Osmar Júnior PCdoB Sim <br />Themístocles Sampaio PMDB Sim <br />Total Piauí: 9 <br /><br /><strong>Rio de Janeiro (RJ) <br /></strong>Alexandre Santos PMDB Sim <br />Andreia Zito PSDB Sim <br />Antonio Carlos Biscaia PT Sim <br />Arnaldo Vianna PDT Sim <br />Arolde de Oliveira DEM Sim <br />Bernardo Ariston PMDB Sim <br />Carlos Santana PT Sim <br />Chico Alencar PSOL Sim <br />Chico DAngelo PT Sim <br />Cida Diogo PT Sim <br />Deley PSC Sim <br />Dr. Adilson Soares PR Sim <br />Dr. Paulo César PR Sim <br />Edmilson Valentim PCdoB Sim <br />Edson Ezequiel PMDB Sim <br />Eduardo Lopes PRB Sim <br />Felipe Bornier PHS Sim <br />Fernando Gabeira PV Sim <br />Fernando Gonçalves PTB Sim <br />Filipe Pereira PSC Sim <br />Geraldo Pudim PR Sim <br />Glauber Braga PSB Sim <br />Indio da Costa DEM Sim <br />Jair Bolsonaro PP Sim <br />Leandro Sampaio PPS Sim <br />Léo Vivas PRB Sim <br />Luiz Sérgio PT Sim <br />Marcelo Itagiba PSDB Sim <br />Miro Teixeira PDT Sim <br />Neilton Mulim PR Sim <br />Nelson Bornier PMDB Sim <br />Otavio Leite PSDB Sim <br />Paulo Rattes PMDB Sim <br />Rodrigo Maia DEM Sim <br />Rogerio Lisboa DEM Sim <br />Silvio Lopes PSDB Sim <br />Simão Sessim PP Sim <br />Solange Almeida PMDB Sim <br />Solange Amaral DEM Sim <br />Vinicius Carvalho PTdoB Sim <br />Total Rio de Janeiro: 40 </p> <p><strong>Rio Grande do Norte (RN)</strong> <br />Betinho Rosado DEM Sim <br />Fábio Faria PMN Sim <br />Fátima Bezerra PT Sim <br />Felipe Maia DEM Sim <br />Henrique Eduardo Alves PMDB Sim <br />João Maia PR Sim <br />Rogério Marinho PSDB Sim <br />Sandra Rosado PSB Sim <br />Total Rio Grande do Norte: 8<br /><br /><strong>Rondônia (RO)</strong> <br />Anselmo de Jesus PT Sim <br />Eduardo Valverde PT Sim <br />Lindomar Garçon PV Sim <br />Marinha Raupp PMDB Sim <br />Mauro Nazif PSB Sim <br />Moreira Mendes PPS Sim <br />Natan Donadon PMDB Sim <br />Total Rondônia: 7 <br /><br /><strong>Roraima (RR) <br /></strong>Edio Lopes PMDB Sim <br />Francisco Rodrigues DEM Sim <br />Marcio Junqueira DEM Sim <br />Neudo Campos PP Sim <br />Urzeni Rocha PSDB Sim <br />Total Roraima: 5 <br /><br /><strong>Rio Grande do Sul (RS)</strong> <br />Afonso Hamm PP Sim <br />Cláudio Diaz PSDB Sim <br />Emilia Fernandes PT Sim <br />Enio Bacci PDT Sim <br />Fernando Marroni PT Sim <br />Germano Bonow DEM Sim <br />José Otávio Germano PP Sim <br />Luciana Genro PSOL Sim <br />Luis Carlos Heinze PP Sim <br />Luiz Carlos Busato PTB Sim <br />Manuela DÁvila PCdoB Sim <br />Maria do Rosário PT Sim <br />Mendes Ribeiro Filho Sim <br />Onyx Lorenzoni DEM Sim <br />Paulo Pimenta PT Sim <br />Paulo Roberto Pereira PTB Sim <br />Pepe Vargas PT Sim <br />Pompeo de Mattos PDT Sim <br />Vieira da Cunha PDT Sim <br />Total Rio Grande do Sul: 19 <br /><br /><strong>Santa Catarina (SC) <br /></strong>Acélio Casagrande PMDB Sim <br />Angela Amin PP Sim <br />Celso Maldaner PMDB Sim <br />Décio Lima PT Sim <br />Edinho Bez PMDB Sim <br />Fernando Coruja PPS Sim <br />Gervásio Silva PSDB Sim <br />João Matos PMDB Sim <br />João Pizzolatti PP Sim <br />Jorge Boeira PT Sim <br />Valdir Colatto PMDB Sim <br />Vignatti PT Sim <br />Zonta PP Sim <br />Total Santa Catarina: 13<br /><br /><strong>São Paulo (SP)</strong> <br />Aldo Rebelo PCdoB Sim <br />Antonio Bulhões PRB Sim <br />Arlindo Chinaglia PT Sim <br />Arnaldo Faria de Sá PTB Sim <br />Arnaldo Jardim PPS Sim <br />Beto Mansur PP Sim <br />Bispo Gê Tenuta DEM Sim <br />Cândido Vaccarezza PT Abstenção <br />Carlos Sampaio PSDB Sim <br />Carlos Zarattini PT Sim <br />Devanir Ribeiro PT Sim <br />Dimas Ramalho PPS Sim <br />Dr. Nechar PP Sim <br />Dr. Talmir PV Sim <br />Dr. Ubiali PSB Sim <br />Duarte Nogueira PSDB Sim <br />Edson Aparecido PSDB Sim <br />Eleuses Paiva DEM Sim <br />Emanuel Fernandes PSDB Sim <br />Fernando Chiarelli PDT Sim <br />Francisco Rossi PMDB Sim <br />Guilherme Campos DEM Sim <br />Ivan Valente PSOL Sim <br />Janete Rocha Pietá PT Sim <br />João Dado PDT Sim <br />João Paulo Cunha PT Sim <br />Jorginho Maluly DEM Sim <br />José C Stangarlini PSDB Sim <br />José Eduardo Cardozo PT Sim <br />José Genoíno PT Sim <br />José Mentor PT Sim <br />José Paulo Tóffano PV Sim <br />Lobbe Neto PSDB Sim <br />Luciana Costa PR Sim <br />Luiza Erundina PSB Sim <br />Marcelo Ortiz PV Sim <br />Márcio França PSB Sim <br />Michel Temer PMDB Art. 17 <br />Milton Monti PR Sim <br />Milton Vieira DEM Sim <br />Nelson Marquezelli PTB Sim <br />Paes de Lira PTC Sim <br />Regis de Oliveira PSC Sim <br />Roberto Santiago PV Sim <br />Silvio Torres PSDB Sim <br />Vadão Gomes PP Sim <br />Vicentinho PT Sim <br />Walter Ihoshi DEM Sim <br />William Woo PPS Sim <br />Total São Paulo: 49 </p> <p><strong>Sergipe (SE)</strong> <br />Albano Franco PSDB Sim <br />Eduardo Amorim PSC Sim <br />Iran Barbosa PT Sim <br />Jackson Barreto PMDB Sim <br />Jerônimo Reis DEM Sim <br />José Carlos Machado DEM Sim <br />Mendonça Prado DEM Sim <br />Valadares Filho PSB Sim <br />Total Sergipe: 8 </p> <strong>Tocantins (TO) <br /></strong>João Oliveira DEM Sim <br />Laurez Moreira PSB Sim <br />Lázaro Botelho PP Sim <br />Moises Avelino PMDB Sim <br />NIlmar Ruiz PR Sim <br />Vicentinho Alves PR Sim <br />Total Tocantins: 6<br /><br />Texto retirado do Site congresso em Foco;<br />By Mário..?Unknownnoreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-3713128715691352832010-03-04T05:28:00.000-08:002010-03-04T05:32:40.598-08:00Câmara aprova texto aglutinativo da PEC 300 em primeiro turno<p align="justify">Depois de muita pressão e negociações, deputados federais aprovaram, nesta terça-feira (2), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que define o piso salarial dos policiais e bombeiros militares de todo o País. Militares capixabas se uniram ao movimento da categoria realizado em Brasília, que começou pela manhã, nas ruas da capital federal, e acompanhou a votação da pauta em sessão extraordinária.</p> <p align="justify">A Proposta de Emenda Constitucional 446/09, de autoria do senador alagoano Renan Calheiros (PMDB), obteve 393 votos favoráveis e duas abstenções. A proposta será submetida à nova votação na Câmara e, depois, se aprovada, segue para apreciação do Senado.</p> <p align="justify">O deputado federal Capitão Assumção (PSB), integrante da Frente Parlamentar em Defesa de Policiais e Bombeiros Militares, comemorou o resultado. “Fico contente com a sensibilização da Câmara Federal, em favorecimento dos trabalhadores. Tivemos muitos votos a favor e nenhum contrário”, pontuou.</p> <p align="justify">Além da PEC 446/09, tramita no congresso a PEC 300/08, sobre a mesma questão. Por serem de assunto correlato, as propostas devem tramitar em conjunto. Diante da preferência no Congresso da PEC 446/09, a solução dos defensores da PEC 300 foi apresentar uma emenda aglutinativa para assegurar os avanços salariais contidos na PEC 300, junto à redação da PEC 446/09.</p> <p align="justify">O texto acordado em reunião e assinado por todos os líderes fixa o piso salarial provisório de R$ 3,5 mil para soldados e R$ 7 mil para tenentes, com extensão para militares na ativa, aposentados e pensionistas. A proposta também estipula um prazo de seis meses para a elaboração de uma nova lei a ser criada, para definir o piso definitivo.</p> <p align="justify">Passado o momento de negociação entre os líderes, a proposta foi levada a plenário sob críticas de deputados do governo e da oposição. A preocupação era com os impactos provenientes do aumento salarial no caixa da União, custeados por um fundo a ser criado. Os deputados não souberam mensurar o gasto total da medida, devido às diferenças salariais entre os estados. Mesmo diante dessas preocupações, a proposta foi aprovada por ampla maioria dos votos.</p> <p align="justify">A proposta agradou a categoria dos militares do Espírito Santo, desde o início da tramitação. Com baixos salários e com uma legislação punitiva em relação à prestação de serviços informais fora do expediente para complementar a renda, como casos de vigilância e outros tipos de “bico”, os militares estão insatisfeitos com a renda atual. Dos cerca de 11 mil policiais militares capixabas, oito mil devem ser beneficiados com a aprovação da emenda. <br /></p><p align="justify">Texto de Frederico Carneiro do Site Seculodiario. </p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-47902728907655246602009-06-25T08:54:00.000-07:002009-06-25T08:59:25.120-07:00PEC 357/09 - PROIBE PRISAO ADMINISTRATIVA PARA POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAISQuinta-feira, 25 de Junho de 2009<br /><br /><a name="3071466931904543645"></a><br /><a href="http://mulheresnaluta.blogspot.com/2009/06/pec-3572009-proibe-prisao.html">PEC 357/2009 - proíbe prisão administrativa de PM e bombeiro</a><br />Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 357/09, do deputado Federal Capitão Assumção (PSB-ES), que proíbe a prisão de bombeiros e policiais militares por infrações administrativas. Conforme a PEC, os integrantes dessas categorias só poderão ser presos em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de juiz. A Constituição já exige o flagrante delito ou ordem judicial para a prisão de qualquer pessoa, mas abre exceção para transgressão militar ou crime militar definidos em lei. Segundo a PEC, essa exceção valerá apenas para os militares das Forças Armadas, diferenciando os militares da União dos estaduais. "Alguns governos, como o do Rio Grande do Sul e o de Minas Gerais, acabaram com a possibilidade de o policial ser preso por infração administrativa, como chegar atrasado ou estar com a farda amassada. Para que essas medidas não sejam questionadas, precisamos consolidá-las na Constituição e estendê-las aos demais militares estaduais", diz o deputado. Capitão Assumção afirma que a PEC não significará que PMs não possam ser investigados e acusados na Justiça por crimes que tenham cometido. "Mas impede que eles sofram restrição de liberdade que não seja motivada por flagrante ou por ordem judicial, direito assegurado a todos os cidadãos no artigo 5º da Constituição." A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.<br />Postado por MULHERES DE POLICIAIS às 05:45<br /><br />By Mario..?Unknownnoreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-61403699462964274922009-06-25T06:42:00.000-07:002009-06-25T06:44:01.048-07:00Agravos e afastamentos para tratamento de saúde de policiais militaresPor Ana Cristina Conceição*<br /><br />Nos dias de hoje a violência é considerado um problema de saúde pública. Isso porque passa a afetar o cotidiano de todas as pessoas. Elas deixaram de sair de casa em determinados horários, deixaram de realizar atividades e passaram a relacionar-se menos com seus vizinhos, ficando cada vez mais isoladas por meio de seus grandes muros. Além disso, a violência passou a provocar lesões de ordem física e psicológica e também a gerar demandas no setor saúde nos campos da assistência. Desta forma exigiu um atendimento que pudesse dar conta aos danos gerados, um atendimento interdisciplinar, envolvendo várias áreas da saúde de forma a poder dar o maior suporte possível as suas vítimas.<br />Quando tratamos da relação do policial militar, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, percebemos que a aversão da população a estes profissionais remonta de muitos anos. Hoje, esta classe tornou-se mal vista e malquista pela sociedade devida aos diversos aos fatos históricos e também aos recentemente acontecidos. É o ônus do trabalho do policial militar.<br />Porém, pouco se fala do policial militar enquanto indivíduo e cidadão. Aquele que tem seus deveres, mas também seus direitos. Pouco se fala da saúde destes profissionais que a todo tempo têm de lidar com situações de grande estresse e que requerem decisões imediatas e acertadas.<br />Pensando na violência nas suas diversas formas de apresentação, este texto busca fazer uma discussão acerca dos agravos à saúde do policial militar da ativa e o suporte de saúde a ele oferecido, justificando assim a necessidade do desenvolvimento de um novo olhar para este profissional que, antes de um defensor dos direitos dos outros, é também um cidadão de direitos.<br />A atividade de trabalho do policial militar não deixa dúvida de sua exposição à sofrimentos físicos e psíquicos. Estes sofrimentos são representados por situações que vão interferir na saúde destes profissionais. O que ocorre é uma defasagem entre o trabalho real e o trabalho prescrito, fator que pode ser fonte de sofrimento. São grandes as exigências por uma execução sempre assertiva em suas ações e por soluções rápidas e práticas em suas ocorrências, principalmente por parte da população. Porém, o que é prescrito para a sua atuação no dia-a-dia nem sempre é o que ocorre e o que pode ser feito para a solução de um problema. Muitas vezes as situações são tão inusitadas que o policial deve utilizar o bom senso para solucioná-las da melhor forma possível. Por muitas vezes ele pode sofrer por não dar conta como deveria ou queria de determinada situação. Tudo isso por causa de um universo de fatores externos que o impedem de atuar adequadamente. Não é difícil perceber que o policial lida o tempo todo com pessoas e que as situações podem apresentar diversas formas e necessitar de uma melhor observação dos fatos para se chegar à solução mais adequada. Por todas essas questões, o policial militar torna-se um indivíduo que necessita de que sejam reconhecidos seus deveres, direitos e limitações, inclusive.<br />Em pesquisa realizada com policiais militares de um Batalhão da Polícia Militar do Rio de janeiro, sobre seus afastamentos para tratamento de saúde durante o ano de 2006, o que se percebeu foi um grande número de policiais afastados por incapacidade física parcial e Licença para tratamento de saúde pelas clínicas de Ortopedia, Psiquiatria e Cardiologia. Porém, cabe também destacar que muitos dados ainda ficaram sem identificação de clínicas, o que dificultou um maior aprofundamento do assunto. Como sanitarista acredito que ações em saúde devem ser pautadas na realidade de cada comunidade ou grupo de indivíduos. Neste caso, a melhoria das informações em saúde seria um procedimento fundamental para a continuidade de ações que vêm ocorrendo dentro da instituição como objetivo de melhorar o atendimento em saúde. Os dados apresentados na pesquisa permitiram justificar o sofrimento físico e psíquico desses profissionais e também a necessidade de ações cada vez mais integradas e voltadas para o reconhecimento dos agravos à saúde policial e as possibilidades de implementação de políticas que possam intervir nessas situações de saúde.<br />Quanto ao serviço de saúde a eles atualmente apresentado percebeu-se um grande interesse dos gestores em promover uma melhor atenção a seus servidores baseada em investigações realizadas para saber o motivo de grandes faltas aos atendimentos. Foram criadas unidades de saúde que estivessem mais próximas destes profissionais e seus familiares e assim promover uma assistência mais adequada possível. Embora, atualmente, com suas deficiências profissionais, o sistema atue de forma descentralizada em unidades primárias, básicas, secundárias e terciárias buscando diminuir ao máximo a concentração dos atendimentos nas unidades de grande porte.<br />As conclusões sobre os agravos à saúde dos policiais militares e seus afastamentos não indicam a dimensão real dos problemas de saúde que mais os acometem e as discussões sugerem mais estudos para investigações desses problemas e também das deficiências nos registros. As propostas seriam de orientação aos profissionais sobre a importância dos instrumentos de notificação de forma a auxiliar nas ações e planejamentos em saúde.<br /><br />*Ana Cristina Conceição é especialista em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública.<br /><br />By Mario..?Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-60522300311844093282009-06-25T06:31:00.000-07:002009-06-25T06:33:45.969-07:00Quando o Soldado vale mais do que o Capitão?Distrito Federal paga R$ 4.500 a PM e no Rio, R$ 800.<br /><br />Sempre que as más condições de trabalho dos policiais do estado do Rio entram em discussão, o exemplo do Distrito Federal é citado como modelo que deu certo. Lá, um policial civil em início de carreira ganha R$ 7.500; o policial militar que acabou de entrar na corporação, R$ 4.500, informa o presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal (SINDIPOL-DF), Luís Cláudio Avelar.<br /> – O policial pode dar uma vida digna para a família. Não precisa morar no morro – conta Avelar. – Um soldado da PM de Brasília recebe mais do que um capitão do Exército. A qualidade de vida é outra. Ele trabalha melhor. Avelar lembra que em alguns estados dos EUA o bico é legal. Ele conta que o policialtrabalha uniformizado, com carro, combustível e armas da corporação, mas recebe de quem o contratou.<br />– É uma espécie de parceria público-privada. Aquele local em que não haveria policiamento naquele dia acaba ganhando a presença de um agente da lei. Não sei se funcionaria aqui. Poderia ter regras claras sobre como o bico seria feito – sugere Avelar.<br />O presidente da Associação dos Militares Auxiliares e Especialistas, Melquisedec Nascimento, considera que há outras medidas, além do aumento do salário, que podem melhorar a vida dos policiais. Uma é amudança da escala que determina ao agente que trabalhe 24 horas e descanse 48. Melquisedec reivindica 72 horas de descanso. Coletes à prova de bala para todos e treinamento com armas de fogo, entre outras medidas, fazem parte do rosário de sugestões.<br />– É como se o policial trabalhasse três turnos de oito horas em apenas um dia. Com 48 horas de descanso, no primeiro dia ele só consegue dormir. Ele não está tendo folga. O policial nos EUA dispara mil tirosem treinamento. Aqui a gente fica três anos, em média, sem dar um tiro em treinamento.<br />O presidente da Associação de Oficiais Militares Estaduais, Dílson Ferreira Anaide, calcula que 90% dos policias militares fazem algum tipo de bico. Aproximadamente, o número estimado por Melquisedec. Ambos dizem que ao se pensar em bico de policiais, automaticamente se pensa em segurança. Mas, segundo eles, não é bem assim.<br />– Eu, por exemplo, vendo vinho. Há coronéis que são juízes (arbitro) e bandeirinhas. Tem PMs que são professores. Há até pastores – revela Melquisedec.<br /><br />REPORTAGEM extraída do JORNAL DO BRASIL<br />(extraído da edição de 20 de março de 2009)<br /><br />Carlos Braga.Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-61809566347084013012009-05-21T12:53:00.001-07:002009-05-21T13:07:33.456-07:00REGULAMENTO DISCIPLINAR E SUAS INCONSTITUCIONALIDADESPaulo Tadeu Rodrigues Rosa<br />1. IntroduçãoO art. 144 da Constituição Federal disciplina que,"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos".Com base no dispositivo mencionado, percebe-se que a segurança pública é uma função essencial do Estado, o qual deve zelar pela integridade física dos seus cidadãos, buscando evitar a ocorrência das infrações penais, permitindo que a sociedade possa realizar suas diversas atividades junto aos vários setores da economina. Devido a importância desta função, o Estado não pode privativar a segurança, ao contrário de outros setores que são transferidos para a iniciativa privada, e nem mesmo colocá-la em um segundo plano sem os investimentos necessários para o combate a criminalidade.Em atendimento ao Texto Constitucional, a segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos : polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares, sendo que cada um deles possuem suas funções gerais deliminatadas na Constituição Federal, e as demais atividades previstas em leis infra-constitucionais.Dentre os órgãos mencionados pelo art. 144 da Constituição Federal apenas dois deles possuem estética militar, os corpos de bombeiros e a polícia militar, com graduações e postos semelhantes ao Exército.No entender do Prof. Bismael B. Morais, "prepara-se uma polícia como se fosse para a guerra, para o combate ao crime; não se faz a preparação do homem para prevenir, para evitar a ocorrência do crime", in Guimarães, Pedro Wilson. Atividade Policial e Direitos Humanos, htpp://www.ujgoias.com.br, p.01. Esse posicioamento não condiz com a atual realidade das polícias militares.A Polícia Militar ao contrário do afirmado por Pedro Wilson Guimaraes não está voltada para o desenvolvimento de atividades de segurança nacional, uma vez que esta por força do art. 142 "caput" é prerrogativa das Forças Armadas. Somente em caso extremos é que os integrantes das Forças Auxiliares ficarão a disposição do Exército Nacional, art. 144, parágrafo 6.o da Constituição Federal.Nesse sentido, a Polícia Militar tem buscado o aprimoramento de seus diversos órgãos e de seus integrantes para o desenvolvimento da atividade de segurança pública, onde é responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo e pela preservação da ordem pública.Na busca da melhoria do material humano, com a introdução de novas disciplinas nos cursos de formação de oficiais e formação de praças, muitas Corporações deixaram os regulamentos disciplinares fora das reformas, em desatendimento ao disposto na Constituição Federal.Os regulamentos disciplinares foram recepcionados pelo vigente Texto Constitucional, mas algumas reflexões se fazem necessárias a respeito da matéria, para uma perfeita adequação das normas castrenses ao Estado democrático de direito.2. Regulamento DisciplinarOs policiais militares e bombeiros militares no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a uma responsabilidade criminal, administrativa e civil pelos danos que venham causar à Administração Pública, civil ou militar, e a integridade física e patrimonial dos administrados.Na esfera administrativa, os integrantes das Forças Auxiliares ao contrário do funcionalismo civil, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários, ficam sujeitos ao que se denomina de Regulamento Disciplinar.É bem verdade que os regulamentos disciplinarres das polícias militares seguem o modelo do regulamento disciplinar do Exército, haja vista que estas possuem uma estética militar, mas cada um traz as particulares das corporações policiais.Ao desrespeitar uma disposição prevista no regulamento disciplinar, o policial militar comete o que se denomina de transgressão disciplinar militar, que para efeitos de estudo pode ser comparada a uma contravenção, uma vez que encontra-se em posição inferior ao crime militar. No regulamento disciplinar da Marinha, a falta administrativa é denominada de contravenção.A transgressão disciplinar militar na lição de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa pode ser entendida como sendo, "toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar. São consideradas ainda, também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais, contra a honra e o pudonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridade competente", in Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar Militar, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.01-2.Para a Professora Ana Clara Victor da Paixão, "definir quais seriam tais ações ou omissões é tarefa que só poderia ser desempenhada pelos próprios detentores de tal atributo, que, no caso, são os policiais militares, como um todo, e não a pessoa do administrador militar ou comandante. O conceito de honra, pudonor e decoro é abstrato, relativo e pessoal : o que um indivíduo considera desonroso ou indecoroso, pode não o ser para os demais. Assim, verifica-se que a autoridade militar não tem sequer titularidade para preencher o tipo disciplinar contido na norma", in Norma Disciplinar Genérica, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.2.Mas será que as normas contidas nos regulamentos disciplinares das Polícias Militares dos Estados Federados foram recepcionadas pelo novos Texto Constitucional e encontram-se em consonância com o disposto nos preceitos que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão ?3. Normas disciplinares e suas origensAs Polícias Militares possuem suas raízes no decreto expedido pelo então regente Padre Feijó. A esse respeito, José Nogueira Sampaio observa que, "A Lei de 10 de outubro de 1831 que assim se formou, estendo às províncias a instituição dos guardas permanentes, significa o monumento básico das polícias militares estaduais", in Fundação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2.a ed. São Paulo, 1981.O Estado de São Paulo para dar atendimento ao decreto do Padre Feijó, por ato do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar criou em 15 de dezembro de 1831 seu Corpo Permanente de Guardas, com 100 homens na arma de infantaria e 30 homens na arma de cavalaria. A Força Policial criada nesse período passou a ter toda uma organização militar baseada na estrutura do Exército Nacional, com graduações e postos, e responsabilidades decorrentes das funções que deveriam ser desenvolvidas.A Polícia no Brasil seguiu as tradições que recebeu de Portugal, estando assentada em uma estética militar diversa da organização da polícia civil, que tem por função exercer à atividade de polícia judiciária, buscando encontrar a autoria e materialidade do ilícito penal.Ao contrário dos policiais civis, tendo em vista a particularidade das funções desenvolvidas, os policiais militares ao praticarem uma falta administrativa, transgressão disciplinar, podem ter seu "jus libertatis" cerceado por um período de até 30 dias, cumprindo a prisão em regime fechado em xadrez existente nos quartéis. A transgressão disciplinar é classificada quanto a sua natureza que vai de leve a grave, o que determina a dosomentria da sanção administrativa.Deve-se observar que atualmente, pelos menos no Estado de São Paulo, os policiais militares em regra não ficam presos no xadrez, mas recolhidos ao quartel sem poderem deixar à Organização Policial Militar (OPM), sob pena de praticarem crime militar.4. Regulamentos e ConstituiçãoAntes do advento da Constituição Federal de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, Federal, Estadual, ou Interventores nomeados pelo Presidente da República.No Estado de São Paulo, o regulamento disciplinar data de 09 de novembro de 1943, Decreto n.o 13.657, que foi expedido pelo interventor Fernando Costa, nomeado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas. O regulamento disciplinar da Aeronáutica, Decreto n.o 76.322 , data de 22 de setembro de 1975.Com o advento do Texto Constitucional de 1988, pode-se afirmar que surgiu um novo Estado, com norma diversas das pré-existentes. O respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana passaram a ser princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.É importante se observar que em decorrência do princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decreto foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, e outros diplomas legais.O fato destes diplomas legais terem sido recepcionados não significa que possam sofrer modificações que estejam em desacordo com o disciplinado no Texto Constitucional.Ao tratar dos crimes militares e das transgressões disciplinares, a Constituição Federal disciplinou que, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei", art. 5.o, inciso LXI. (grifo nosso).Com base no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que os regulamentos disciplinares somente podem ser modificados por meio de Lei, no seu aspecto técnico, ou seja, por meio de norma elaborada pelo Poder Legislativo.Negar esta interpretação seria o mesmo que negar a existência do Estado democrático de direito, ou retirar do cidadão o direito ao voto, ou o direito de ir, vir e permanecer.Esse entendimento fica evidente quando se analisa as modificações que ocorreram na Lei penal. O Código Penal foi posto em vigência por meio de um Decreto-Lei, que não é Lei no sentido técnico da palavra, mas que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Mas, qualquer modificação a este diploma legal somente pode ser feita por meio de Lei Federal, e não por decreto, medida provisória, lei delegada ou qualquer outro instrumento.O mesmo se aplica ao Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, que foram posto em vigência por meio de decreto-lei, mas como foram recepcionados pela Carta de 1988, somente podem ser modificados por meio de Lei Federal.A esse respeito não existe nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, e portanto como se explica os equívocos que vem ocorrendo na área dos diplomas disciplinares das polícias militares ?Pode-se afirmar com fundamento no art. 5.o, LXI da Constituição Federal que o novo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Goiás, Decreto Estadual n.o 4.717/96, é inconstitucional, e portanto deve ser afastado por meio de decisão do Poder Judiciário mediante provocação de pessoa interessada. O mesmo se aplica às alterações introduzidas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após 05 de outubro de 1988. Na verdade, todos os regulamentos disciplinares das polícias militares dos Estados Federados que sofreram modificações levadas a efeito por meio de decreto, expedido pelo chefe do Executivo, após a vigência da Constituição Federal de 1988 são norma inconstitucionais.Nesse sentido, encontramos os ensinamentos do Professor Márcio Luís Chila Freyesleben que ao comentar as modificações ocorridas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais observa que, "À guisa de especulações, o Decreto n.o 88.545/83, RDM, sofreu alterações de alguns de seus dispositivos, provocadas pelo Decreto n.o 1011, de 22 de dezembro de 1993. Com efeito, após a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É inconstitucional. in A prisão provisória no CPPM, Belo Horinzonte : Del Rey, 1997, p. 202.Com o mesmo entendimento, encontramos a Profa. Ana Clara Victor da Paixão segundo qual, "Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar - que a autora, diga-se de passagem, considera absurdas - impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivas de liberdade pessoal previstas no Decreto n.o 4.717/96", in Regulamento Disciplinar e Reserva Legal, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.3.Portanto, com fundamento no disposto no art. 5.o, inciso LXI, pode-se afirmar que os novos regulamentos editados por meio de decretos estaduais expedidos pelos chefes do Poder Executivo, e os regulamentos que foram alterados por meio de decretos, violam flagrantemente o disposto na Constituição Federal, sendo portanto normas inconstitucionais que devem ser retiradas do ordenamento jurídico na forma disciplinada para esse procedimento.Os policiais militares e bombeiros militares assim como os demais cidadãos possuem direitos e garantias que foram assegurados pelo constituinte de 1988, que devem ser observados e respeitados em atendimento aos preceitos constitucionais e a própria existência do Estado democrático de direito.É importante se observar, que não se busca negar à autoridade militar os princípios fundamentais das organizações militares, hierarquia e disciplina, mas o que se pretende é um perfeito enquadramento da legislação castrense ao disposto no Texto Constitucional.A Constituição é a norma fundamental de qualquer ordenamento jurídico, e para que um país possa se fortalecer na democracia é preciso que esta seja observada e respeitada, na busca do aprimoramento da ordem interna e das próprias instituições.Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-57734954917742494052009-04-23T15:34:00.000-07:002009-04-23T15:38:21.459-07:00A INCONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES MILITARES<strong>Fabio Leandro Rods Ferreira</strong>,<br /><br />Resumo: Este artigo pretende apresentar o problema da aplicação dos Regulamentos Disciplinares Militares, aprovados por Decreto do Poder Executivo, tendo, por exemplo, o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM) que, tendo sido aprovado por Decreto, constitui erro jurídico, pois fere flagrantemente os princípios constitucionais da recepção de leis, da reserva legal e da hierarquia das leis.<br />Sumário: 1. Introdução; 2. O princípio da recepcionalidade; 3. O princípio da Reserva Legal; 4. O princípio da Hierarquia das Leis; 5. Considerações Conclusivas; Referências<br />1. Introdução<br />Devido à limitação deste trabalho, não será abordado todos os Regulamentos Disciplinares das Organizações Militares Federais e Estaduais.<br />Mas os argumentos aqui apresentados podem ser aplicados aos Regulamentos Disciplinares de qualquer OM, desde que, aprovados por Decreto do Poder Executivo, Federal ou Estadual.<br />Para facilitar a explicação, adoto como parâmetro o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que no Estado, recebe o nome de Brigada Militar.<br />Tão logo foi publicado em abril de 2004 o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM), foi amplamente discutido devido sua previsão de prisão disciplinar, de detenção, de punição por subtrair dívidas além das posses, etc.<br />As entidades de classe então passaram a questionar a inconstitucionalidade do RDBM, equivocadamente utilizando argumentos que atacavam a detenção ou a prisão disciplinar, que nos dias de hoje, seria algo inconcebível; sem se darem conta de que é a própria Constituição Federal que permite a prisão por transgressão disciplinar (art. 5º, inc. LXI).<br />O quê não foi observado e pode sem dúvida alguma ser discutido, é a inconstitucionalidade do Decreto Estadual que autorizou o RDBM, este sim, fere flagrantemente a Constituição Federal.<br />Na mesma seara encontram-se todos os Regulamentos Disciplinares que foram aprovados por Decreto do Poder Executivo, entre eles, o Regulamento Disciplinar do Exército.<br />Cabe salientar que, a intenção da discussão não é atingir nenhuma Corporação ou afrontar seus paradigmas, mas apresentar uma realidade que pode vir a ocasionar graves traumas para as próprias Organizações Militares, considerando que, nas palavras da Dra. Ana Clara Vitcor da Paixão [1]:<br />“Os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito criado pela Constituição Federal de 1988”.<br />2. O Princípio da recepcionalidade<br />Ao ser promulgada em 1988, a Constituição Federal chamada de Carta Cidadã, inseriu na linha de tempo uma espécie de marco zero, ou seja, daquele ponto em diante seria como se tivesse surgido um “Novo Estado”, onde as normas antigas, só teriam valor se não afrontassem diretamente a Constituição.<br />Estas normas, diz-se, foram recepcionadas, passando a ter “força de lei”. Foi o que ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código Tributário Nacional, e outros, todos instituídos anteriormente por atos do Poder Executivo.<br />A questão é assim explicada pelo parquet federal ao analisar o habeas corpus 2003.510900972-0 da Vara Federal de Resende/RJ, que questiona a inconstitucionalidade de prisão disciplinar tendo por base o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE):<br />“[...] Havendo sintonia no plano material, a recepção se dá, mas a norma recebida somente pode ser alterada pela via admitida na nova Constituição. Examine-se, por exemplo, o famoso caso do Código Tributário Nacional. Materialmente compatível com a Constituição de 1988, ao menos numa análise global, foi por ela recebido. Entretanto, como o artigo 146 da Carta Magna deixou claro que as normas gerais de direito tributário devem ser produzidas pela via da lei complementar, aquele Código, embora originariamente editado como lei ordinária, ganhou força de lei complementar, na medida em que somente por ela pode ser alterado”.<br />Com base neste princípio, o Decreto 29.996 do Governo Estadual do Rio Grande do Sul, datado de 31 de dezembro de 1980, foi recepcionado pela Constituição Federal no plano material, sendo válido o RDBM a que este Decreto autorizava.<br />Se recepcionado, passou então a ter “força de lei”, e no plano formal somente poderia ser alterado ou revogado por outra lei. Nesse sentido, temos o ensinamento de Márcio Luis Chila Freyesleben, ao comentar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais [2]:<br />“[...] com efeito, após a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É inconstitucional. (Del Rey, 1997:202). Isto é violação ao princípio da hierarquia de leis.”<br />O embasamento legal é o próprio art. 5º, inc. LXI da CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifei).<br />3. O Princípio da Reserva Legal<br />É preciso agora, entender a correta hermenêutica da expressão “em lei”. Mais do que amparar o princípio da recepção das leis dando sobrevida aos antigos diplomas, a expressão “em lei”, trás em si o princípio da reserva legal.<br />Retornemos ao “marco zero”. Ao tratar de direitos e garantias individuais do cidadão, o constituinte de 1988, preocupou-se que tal matéria fosse restrita ao Poder Legislativo, ou seja, matérias que tratem de liberdade, privacidade, tributos, manifestação de pensamento, etc, só podem ser regidas por instrumentos produzidos pelo Poder Legislativo, que por sua vez produz leis.<br />Ao regular a conduta dos integrantes das Organizações Militares, os Regulamentos Disciplinares tratam de matéria que versa sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto este, exclusivo do Poder Legislativo.<br />Por este motivo, não podem os Regulamentos Disciplinares ser regulados ou autorizados por ato do Poder Executivo, incompetente para isso, este é o princípio da reserva legal.<br />Neste sentido temos o ensinamento de José Afonso da Silva [3]:<br />“É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: a lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei criará, a lei definirá, etc.”<br />Não prospera neste caso, o argumento que entende a expressão “em lei” como forma genérica, onde a expressão abarcaria os instrumentos: lei ordinária, lei complementar, decreto, medida provisória, etc. Isto seria confundir lei com legislação, ou lei com norma (em sentido amplo).<br />Eliezer Pereira Martins em Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade (1996:86), diz que:<br />“Pode-se cometer o equívoco de entender-se que quando o legislador constitucional pede uma lei para integrar a eficácia da norma contida na constituição, está na realidade referindo-se à lei lato sensu (medidas provisórias, decretos, portarias, etc). Tal interpretação, contudo, em sendo feita de modo genérico, como mostraremos, é rematado erro hermenêutico, já que o universo das disposições restritivas da liberdade individual, a lei a que se refere o legislador é sempre o ato que tenha obedecido o processo legislativo como elemento de garantia do princípio da legalidade e mais exatamente da reserva legal.”<br />Conclui o habeas corpus já citado (tratando do Decreto Federal 4.346/02 que autorizou o novo RDE):<br />“[...] recepcionado pela Constituição de 1988, não poderia jamais ter sido revogado pelo Decreto nº 4.346/02 na parte relativa à prisão e à detenção disciplinares, por ter sido a previsão de tais medidas limitada à estrita reserva da lei. Tudo isso fica ainda muito mais evidente quando se atenta para o disposto no artigo 25 do novo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:<br />Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:<br />I – ação normativa;” (sublinhei)<br />Bastante claro o texto do art. 25, o Poder Executivo não pode ministrar normas cujo assunto é de exclusividade do Poder Legislativo, a matéria de direitos individuais é de competência una do legislador.<br />No caso do RDBM, no Rio Grande do Sul, cogita-se uma espécie de delegação de poder, combinando-se o art. 82, inc. V da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, com o art. 35 da Lei Complementar 10.990/97 (Estatuto da Brigada Militar).<br />Reza o art. 82, Inc. V da CERS:<br />“Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:<br />[...]<br />V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.”<br />Por sua vez o art. 35 da LC 10.990/97 preconiza:<br />“Art. 35 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.”<br />Pretende-se dizer que, a violação das obrigações e dos deveres dos policiais militares, está disposta em legislação ou regulamentação específica. Nesta regulamentação específica, incluir-se-ia o Regulamento Disciplinar, e, como cabe ao Governador regular a fiel execução das leis (neste caso a LC 10.990/97), poderá ele expedir Decreto.<br />Forçada tal interpretação. Em meu singelo entendimento, acredito ser um erro de hermenêutica que ocasiona em outra inconstitucionalidade.<br />Primeiro: o art. 35 da LC 10.990/97 apenas diz que a violação das obrigações e deveres constitui crime, ou contravenção, ou transgressão disciplinar. Dependendo da tipificação anunciada pela legislação (sentido lato), ou por um regulamento específico (sentido estrito), neste caso, o Regulamento Disciplinar. Todavia, a LC 10.990/97 não é o veículo que apresenta o RDBM (e poderia ser).<br />Segundo: o art. 82, Inc. V da CERS sob hipótese alguma pode ser entendido como delegação de poder. Os decretos estaduais possuem a finalidade de regulamentar execução de leis, como a LC 10.990/97 não apresenta o Regulamento Disciplinar, não se justifica expedição de Decreto.<br />Ademais, a delegação de poder do Legislativo para o Executivo só pode ocorrer mediante aprovação de Lei Delegada, aos moldes do que prescreve o art. 68 da Constituição Federal, que só autoriza a delegação ao Presidente da República, e em números clausus, jamais de uma Assembléia Legislativa para um Governador de Estado.<br />4. O Princípio da Hierarquia das Leis<br />Outro princípio violado diz respeito à hierarquia de leis. Tem-se que no marco zero, o Decreto Estadual 29.996/80 passou a ter “força de lei” e não poderia ter sido revogado pelo Decreto 41.067 de 24 de setembro de 2001, e este não poderia ter sido revogado pelo Decreto 43.035 de 23 de abril de 2004, e muito menos este ter sido revogado pelo Decreto 43.245 de 19 de julho de 2004, uma vez que um Decreto não pode revogar uma Lei. Mesmo fenômeno ocorre com o Regulamento Disciplinar do Exército.<br />Para melhor explicar este fenômeno jurídico cito o ensinamento de Plácido e Silva na obra Vocabulário Jurídico (p.62) ao definir “lei” como uma “regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que Gaius a definiu: lex est quad populus jubet et constituit (aquilo que o povo ordena e constitui).<br />Diferente da definição de decreto dada por Hely Lopes Meirelles [4]:<br />são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode<br />contrariar (sublinhei).<br />O ilustre jurista Miguel Reale [5] ao explicar o conflito entre leis e decretos diz:<br />“[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam.<br />Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.”<br />Não sendo válida a norma por ir contra a Carta Magna, cabe ao lesado buscar a defesa de seus direitos (mesmo que tenha agido de forma ilícita ou contra os princípios da hierarquia e disciplina, ou da honra da Corporação) buscando através do controle difuso de constitucionalidade a declaração, para o caso concreto, da inconstitucionalidade do Decreto 43.245/04 e de seu anexo (o RDBM), e com a sentença, buscar a reparação do dano mediante indenização por dano moral, e denúncia do aplicador da punição por crime de abuso de autoridade conforme prescreve o art. 4º, alínea “a”, da Lei 4.898/65:<br />“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:<br />a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;”<br />Concordam com este entendimento a advogada Ana Clara Victor da Paixão, que ao analisar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (PM) do Estado de Goiás no artigo “Regulamento Disciplinar e Reserva Legal [1]”; na mesma linha, o Coronel PM Joilson Fernandes de Gouveia ao analisar o Regulamento Disciplinar da PM do Estado de Alagoas no artigo “A inconstitucionalidade do regulamento disciplinar da Polícia Militar de Alagoas face aos princípios da reserva legal e da hierarquia das leis [6]”; e o juiz-auditor da Justiça Militar de Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa ao analisar o Regulamento Disciplinar da PM do Estado de Minas Gerais no artigo “Regulamento Disciplinar e suas Inconstitucionalidades [7]”.<br />5. Considerações conclusivas<br />Um Regulamento Disciplinar é mais do que necessário em uma Instituição Militar, pois serve de norte, de parâmetro, de marco limitador e controlador dos desvios de conduta e da indisciplina, mas o que se teme são os resultados que podem advir ao se manter atos de ilegalidade dentro das Organizações Militares.<br />Fica a reflexão: qual o efeito no momento em que ações judiciais transformarem transgressores em vítimas e aplicadores em réus? O que pode vir a acontecer com as Organizações Militares quando os administradores se recusarem a aplicar os regulamentos temendo ações de indenização ou de responsabilidades penais?<br />Os militares do Exército Brasileiro já perceberam este “erro jurídico” e vêm ganhando ações na Justiça contra seus comandantes conforme segue:<br />HC 2003.5109000972-0/Vara Federal de Resende/RJ:<br />“A aplicação da reprimenda, sob o pálio da transgressão militar, foi inconstitucional.<br />Também no tocante à fundamentação do ato administrativo, razão assiste ao Parquet em sua bem lançada promoção que ora se adota. Não parece ter o Decreto nº 4346 amparo para sua validade, porquanto foi editado após a superação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, não se amoldando à norma insculpida no inc. LXI do art. 5º da Carta Política. A parte final do aludido dispositivo constitucional é clara ao determinar que a “transgressão militar” passível de prisão administrativa seja veiculado por lei. E lei stricto sensu.”<br />HC 2004.5101500048-8/7ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ:<br />“Considerando o disposto no artigo 5, inciso LXI, da Constituição da República de 1988, que preceitua que as transgressões militares e os crimes militares devem vir definidos em lei, observando-se, dessa forma, o princípio da reserva legal, e que o Regulamento Disciplinar do Exército é o Decreto da Presidência da República n 4.346/2002, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade formal do mesmo, tal como exposto na inicial, e concedo liminarmente a ordem de hábeas corpus preventivo.”<br />Frente aos constantes questionamentos apresentados contra o RDE, o Procurador-Geral da República Cláudio Fontelles ajuizou no dia 08 de novembro de 2004, a ADI 3340, pedindo ao STF a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4.346/02 e seu anexo, o Regulamento Disciplinar do Exército por ferir o art. 5º, inc. LXI da CF/88. A ADI não foi conhecida por ter sido considerado, o pedido, muito genérico [8].<br />Tal decisão do STF levou em consideração a miscelânea encontrada no RDE, que não regulamenta apenas condutas disciplinares, mas normaliza o comportamento, elogios, prazos, etc.<br />O Estado de Minas Gerais atento a este problema resolveu a situação antes mesmo que se gerasse uma crise de indisciplina e uma escalada de corrupção nos quartéis da PM editando o Código de Ética e Disciplina da PM/MG por meio da Lei 14.310/02 [9].<br />Pior situação foi apresentada no Estado do Rio de Janeiro, onde o Deputado Estadual Aurélio Marques do PL/RJ, apresentou no dia 25 de agosto de 2004, o Projeto de Lei 2004/1923, autorizando o Poder Executivo, a conceder indenizações por danos causados (material e moral), aos policiais militares que venham a ser punidos sem previsão em lei a penas restritivas de liberdade (prisão e/ou detenção) principalmente por transgressões disciplinares [10].<br />Referido PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do RJ no dia 18/10/2006, trazendo a seguinte justificativa:<br />“[...] as transgressões militares e os crimes militares devem vir definidos em lei, observando-se, dessa forma, o princípio da reserva legal, e que os Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são decretos, não havendo assim previsão em "Lei" para penas restritivas de liberdade.<br />É de bom alvitre reconhecer que as indenizações se fazem necessárias a fim de corrigir ou mesmo compensar, esses servidores públicos, pelos danos sofridos pela imposição de dispositivos de Decretos inconstitucionais, toda a vez que tais dispositivos forem aplicados, bem como a todos aqueles que já foram prejudicados pelos mesmos, a fim de garantir os direitos constitucionais e democráticos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.”<br />Como se percebe, urge que as Organizações Militares meditem sobre o tema e busquem uma saída justa e digna, pois o que se tornaria inconcebível, não é dispositivo que regulamente uma prisão disciplinar, mas uma Corporação Militar sem um Regulamento Disciplinar.<br />O caso é polêmico, principalmente por que a tese aqui levantada não tem sido amparada pelo STF, nem pelo STM, apenas algumas decisões na Justiça Federal têm acolhido este entendimento.<br />Cabe salientar também, que o Poder Executivo, no caso as Organizações Militares, não podem exercer juízo de constitucionalidade de norma. Então, até que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade dos decretos, quer seja no controle difuso, ou no controle concentrado, ao administrador resta apenas aplicar a norma. E, ao prejudicado, socorrer-se ao Judiciário.<br /><br />By Mário..?Unknownnoreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-26404615628454519742009-04-08T05:12:00.000-07:002009-04-08T05:32:20.564-07:00CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR<div align="justify"><strong>1. Introdução</strong>:</div><div align="justify"></div><div align="justify">O militar (<em>federal ou estadual</em>) no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. </div><div align="justify">A inobservância destes preceitos poderá configurar a prática de faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares. </div><div align="justify">Após um regular processo administrativo, <em>rules of the games</em>, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, o militar poderá ser punido com o cerceamento da liberdade. </div><div align="justify">A prisão administrativa poderá ocorrer na forma de detenção ou prisão a ser cumprida em estabelecimento militar, em regra na OPM ou OM de origem do infrator.</div><div align="justify">A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de prisão que não ocorra em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, art. 5. º, inciso LXI. A regra constitucional admite apenas duas exceções, a prisão civil do depositário infiel e a inadimplência de pensão alimentícia, art. 5. º, inciso LXVII.</div><div align="justify">A Convenção Americana de Direitos Humanos, que está se tornando conhecida no meio militar, restringe ainda mais o campo de aplicação da prisão administrativa, e somente a admite no caso descumprimento de pensão alimentícia, que é o instrumento que o alimentado possui para obrigar o alimentante a cumprir com sua obrigação natural. </div><div align="justify">A adoção da prisão administrativa no processo de execução é uma questão a ser analisada para se evitar às fraudes e o descumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos de conhecimento. </div><div align="justify">A efetividade das sentenças ou acórdãos é essencial no exercício da atividade jurisdicional prestada pelo Estado.</div><div align="justify">O texto constitucional permite a prisão do militar no caso de crime militar ou transgressão disciplinar definidos em lei provinda do Poder Legislativo, sem que exista uma situação de flagrância ou uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. </div><div align="justify">A prisão administrativa militar poderá ser abusiva, e o ato arbitrário praticado contra o militar poderá ser reparado por meio de hábeas corpus, e na esfera civil mediante indenização por danos morais e materiais a serem fixados pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5. º, inciso XXXV, da CF.</div><div align="justify"></div><div align="justify"><strong>2. Definição de transgressão disciplinar militar</strong>:</div><div align="justify"></div><div align="justify">A transgressão disciplinar pode ser entendida como sendo uma contravenção penal, ou seja, a violação de um bem de menor potencial ofensivo. </div><div align="justify">O regulamento disciplinar da Marinha, Decreto Federal n.º.143, de 31 de outubro de 1979, não faz menção a transgressão disciplinar, mas utiliza a expressão contravenção.Por força da CF de 1988, os regulamentos disciplinares das forças armadas, decretos expedidos pelo Poder Executivo, foram recepcionados, mas somente poderão ser alterados por meio de Lei, sob pena de nulidade de qualquer alteração, o mesmo ocorrendo com as penalidades impostas aos militares integrantes destas corporações.Se o militar violar um bem jurídico que tenha importância relevante para o direito, como a vida, à integridade, à imagem da administração pública militar, não estará praticando uma contravenção ou transgressão disciplinar, mas um crime e ficará sujeito a uma sanção que poderá ser desde a pena de morte, em tempo de guerra, privação da liberdade, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, reforma, em atendimento as alíneas “a” a “g” do Código Penal Militar, Decreto-lei n.º 01, de 21 de outubro de 1969. </div><div align="justify">O art. 12 do regulamento disciplinar do Exército, Decreto Federal n.º 90.608, define a transgressão disciplinar como sendo, “qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar ou simples”. O disposto no art. 12 do diploma disciplinar afasta-se do princípio da legalidade previsto no texto constitucional.</div><div align="justify">A administração pública possui poderes especiais que a diferenciam do administrado, como o poder de polícia e o poder hierárquico, mas isso não significa o afastamento do disposto no art. 37, caput, da CF. </div><div align="justify">Os critérios de conveniência e oportunidade para a aplicação das penalidades, sanções, devem obedecer ao disposto em lei. </div><div align="justify">O conceito de transgressão disciplinar é um tipo aberto que se afasta do princípio da legalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.</div><div align="justify">A liberdade é um direito fundamental do cidadão. </div><div align="justify">No Estado de Direito não se admite a existência de disposições que não estejam previamente previstas em lei, não importando se o ato ilícito é um crime ou uma contravenção.</div><div align="justify"></div><div align="justify"><strong>3. Elementos da transgressão disciplinar</strong>:</div><div align="justify"></div><div align="justify">A transgressão disciplinar por definição não é um crime, mas uma contravenção que fere os valores da vida militar, da disciplina e da hierarquia, que são os fundamentos das instituições militares. </div><div align="justify">A configuração da transgressão exige a presença de alguns elementos sem os quais o fato imputado ao militar será atípico.</div><div align="justify">O <em>jus puniendi</em> no campo administrativo assim como ocorre no direito penal exige a existência de indícios de autoria e materialidade. </div><div align="justify">O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticado na seara administrativa for um fato típico, antijurídico, que praticado em tese por um agente culpável tenha como conseqüência uma penalidade.</div><div align="justify">A transgressão disciplinar será considerada típica quando o fato estiver expressamente previsto no regulamento disciplinar, sendo vedada a utilização de conceitos indeterminados, como as expressões, honra, pundonor, ética, costumes, entres outras. </div><div align="justify">O ato disciplinar poderá ser antijurídico quando a falta for contrária as regras disciplinares. A culpabilidade do agente exige o elemento dolo, vontade livre e consciente de praticar a infração, a não ser que o tipo queira punir a conduta culposa, imprudência, negligência ou imperícia.</div><div align="justify">A definição de transgressão disciplinar com base nos elementos apontados afasta a possibilidade de inobservância do princípio da legalidade, que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988 de forma expressa no tocante as faltas disciplinares e aos crimes militares. O tipo aberto que considera como transgressão disciplinar toda e qualquer ação ou omissão, ainda que não especificadas no regulamento disciplinar, mas que seja contrária a honra, ao pundonor militar, e ao decoro da classe, fere as garantias asseguradas aos militares federais e estaduais em atendimento ao texto constitucional e aos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil em atendimento ao art. 5. º, § 2. º, da CF.</div><div align="justify">Os elementos da transgressão disciplinar se assemelham aos elementos do crime, que pode ser entendido como sendo fato típico, e antijurídico, praticado por agente punível, sendo essenciais para se evitar o abuso, ou excesso, que pode ocorrer nos julgamento administrativo, onde o princípio da inocência não possui o mesmo desdobramento do direito penal.</div><div align="justify">A elaboração da teoria da transgressão disciplinar é essencial na busca da efetiva aplicação dos princípios enumerados na Constituição Federal. </div><div align="justify">O poder discricionário possui limites que são estabelecidos pela lei. O administrador possui uma liberdade regrada que está sujeita aos princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, e ainda ao princípio da proporcionalidade.</div><div align="justify"></div><div align="justify"><strong>4. Causas excludentes de ilicitude da transgressão disciplinar</strong>:</div><div align="justify"></div><div align="justify">A prática de o ato disciplinar não significa necessariamente a imposição de uma punição ao militar. </div><div align="justify">O ato poderá ter sido praticado sob o manto de uma das causas de justificação, excludentes de ilicitudes, que estão previstas nos regulamentos disciplinares.</div><div align="justify">O Código Penal e o Código Penal Militar, na parte geral, prevêem as denominadas excludentes de ilicitude que afastam a possibilidade de imposição de uma penalidade ao agente que em tese um praticou um fato típico. </div><div align="justify">No caso das transgressões disciplinares, o militar poderá demonstrar que o ato a ele imputado foi praticado de forma justificada, o que impede a imposição de uma sanção disciplinar. A Lei Complementar n.º 93, de 09 de março de 2001, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, instituiu o novo regulamento disciplinar da Polícia Militar, que anteriormente estava sendo modificado por decreto, seguindo as normas do regulamento disciplinar do Exército, no art. 34, traz as causas que são consideradas como justificativas da transgressão disciplinar.</div><div align="justify">As causas de justificação da transgressão disciplinar com base no art. 34, do regulamento disciplinar da PM do Estado de São Paulo são:</div><div align="justify"></div><div align="justify"><strong>I</strong> - motivo de força maior ou casos fortuitos, plenamente comprovados;</div><div align="justify"><strong>II</strong> – benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;</div><div align="justify"><strong>III</strong> - legítima defesa própria ou de outrem;</div><div align="justify"><strong>IV</strong>–obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;</div><div align="justify"><strong>V</strong>–uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.</div><div align="justify"></div><div align="justify">O militar que no exercício de sua missão constitucional, preservação da segurança, venha praticar uma transgressão disciplinar que possa ser justificada com base em uma das excludentes apresentadas não poderá ser apenado pela autoridade administrativa militar.</div><div align="justify">As justificativas apresentadas não são uma faculdade que poderá ou não ser reconhecida pelo julgador. Se o ato disciplinar ocorreu em conformidade com as situações enumeradas na lei, o administrador necessariamente terá que reconhecer a causa de justificação.</div><div align="justify">A configuração de a transgressão disciplinar militar não admite a aplicação do poder discricionário. </div><div align="justify">Por força da CF, os atos ilícitos devem estar previamente previstos em lei, podendo-se afirmar que nula é a transgressão sem a prévia norma disciplinar que a defina de forma específica. </div><div align="justify">A ausência dos elementos que constituem o ilícito disciplinar é motivo para o reconhecimento da atipicidade do fato, que traz como conseqüência o arquivamento do processo administrativo, sob pena de abuso de autoridade que poderá ser corrigido pela via judicial, incluindo a indenizatória.</div><div align="justify">A presença de uma das causas de justificação também é motivo para o arquivamento do processo ou da sindicância sem a imposição de qualquer penalidade ao militar que em tese teria pratica uma falta disciplinar.</div><div align="justify">Os atos administrativos decisórios com o advento da Constituição Federal de 1988 devem ser fundamentados, e ainda devem observar os princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, na busca do fortalecimento do Estado democrático de Direito.</div><div align="justify"></div><div align="justify">texto relatado pelo Srº:PAULO T. R. ROSA, é advogado em Ribeirão Preto, professor de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário Moura Lacerda, mestre em direito pela Unesp-Câmpus de Franca, Membro Titular e Secretário Geral da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas.</div><div align="justify"></div><div align="justify">By Mário..? </div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-476101809501116700.post-84408779095685758042009-04-08T05:04:00.000-07:002009-04-08T05:10:44.293-07:00Abaixo-Assinado (#3863): Em Favor da Aprovação da Emenda Constitucional - PEC 300/08<div align="justify"> Nós abaixo assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nas mais variadas partes do Brasil, solicitam das autoridades competentes, a implementação da <strong>PEC 300</strong> que versa sobre a Equiparação dos Salários das Policias Militares e Bombeiros Militares de todos os estados da federação com os praticados no Distrito Federal. Tendo em vista que a Segurança Pública diz respeito à Vida, o maior Patrimônio que possui um cidadão, seja ele policial ou não. </div><div align="justify"> A Segurança Pública merece ser tratada com a devida importância que ela representa para a Sociedade como um todo, pois, deste mecanismo depende a ordem social e progresso da Nação, contamos que os legisladores atentem para esse seguimento.</div><div align="justify"> A aprovação da <strong>PEC 300</strong> é um marco para a evolução do setor de segurança pública e da sociedade que merece ser protegida por uma polícia digna e respeitada, com agentes de segurança pública bem remunerados em TODO TERRITÓRIO NACIONAL e acima de tudo satisfeitos em realizar seu oficio.</div><div align="justify"> Contamos com a sensibilidade das autoridades responsáveis deste país para esse importante pleito. </div><div align="justify">Desde já agradecemos.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Endereço para divulgação:</div><div align="justify"> </div><div align="justify"><a href="http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/3863">http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/3863</a></div><div align="justify"> </div><div align="justify">By Mário..? </div>Unknownnoreply@blogger.com0